[:pt]Foi publicada no D.O.U. desta quinta-feira, 02/02/2017, a consolidação, de 27/01/2017, das Súmulas da Advocacia-Geral da União atualmente em vigor. As súmulas da AGU são de observância obrigatória para os órgãos de consultoria e de contencioso da AGU, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. Abaixo, transcrevemos as súmulas na área previdenciária:
Súmula 6, de 19/12/2001 (Republicada no D.O.U. de 28/09, 29/09 e 30/09/2005)
A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas.
Súmula 7, de 19/12/2001 (Republicada no D.O.U. de 02/08, 03/08 e 04/08/2006)
A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente – art. 1º da Lei 5.315, de 12/09/1967).
Súmula 8, de 19/12/2001 (Republicada no D.O.U. de 28/09, 29/09 e 30/09/2005)
O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.
Súmula 12, de 19/04/2002 (Republicada no D.O.U. de 26/07, 27/07 e 28/07/2004)
É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Súmula 15, de 16/10/2002 (Republicada no D.O.U. de 20/10, 21/10 e 22/10/2008)
A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Súmula 24, de 09/06/2008 (Publicada no D.O.U. de 10/06, 11/06 e 12/06/2008)
(*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Dec. 2.346/97).
É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Súmula 25, de 09/06/2008 (Publicada no D.O.U. de 10/06, 11/06 e 12/06/2008)
Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Súmula 26, de 09/06/2008 (Publicada no D.O.U. de 10/06 11/06 e 12/06/2008)
Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.
Súmula 27, de 09/06/2008 (Publicada no D.O.U. de 10/06; 11/06 e 12/06/2008)
Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213, de 24/07/1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.
Súmula 29, de 09/06/2008 (Publicada no D.O.U. de 10/06; 11/06 e 12/06/2008)
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Súmula 31, de 09/06/2008 (Publicada no D.O.U. de 10/06, 11/06 e 12/06/2008)
É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
Súmula 32, de 09/06/2008 (Publicada no D.O.U. de 10/06, 11/06 e 12/06/2008)
Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24/07/1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
Súmula 36, de 16/09/2008 (Publicada no D.O.U. de 17/09, 18/09 e 19/09/2008)
O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, tem direito à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas Organizações Militares de Saúde, nos termos do art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Súmula 38, de 16/09/2008 (Publicada no D.O.U. de 17/09, 18/09 e 19/09/2008)
Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.
Súmula 40, de 16/09/2008 (Publicada no D.O.U. de 17/09, 18/09 e 19/09/2008)
Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado ‘quintos’, previsto no art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma.
Súmula 43, de 30/07/2009 (Publicada no D.O.U. de 31/07, 03/08 e 04/08/2009)
Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei 10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA nos valores correspondentes a: (i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei 10.404/2002 e Dec. 4.247/2002); (ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Med. Prov. 198/2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, art. 1º da Lei 10.971/2004 e 7º da Emenda Const. 41/2003); e (iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da Med. Prov. 198/2004 até a edição da Lei 11.357, de 16/10/2006.
Súmula 45, de 14/09/2009 (Publicada no D.O.U. de 15/09, 16/09 e 17/09/2009)
Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.
Súmula 51, de 26/08/2010 (Publicada no D.O.U. de 27/08, 30/08 e 31/08/2010)
A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, I, «c», da Lei 8.112, de 11/12/1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova.
Súmula 60, de 08/12/2011 (Publicada no D.O.U. de 09/12/, 12/12 e 13/12/2011)
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
Súmula 63, de 14/05/2012 (Publicada no D.O.U. de 16/05, 17/05 e 18/05/2012)
«A Administração deve observar o devido processo legal em que sejam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório para proceder ao desconto em folha de pagamento de servidor público, para fins de ressarcimento ao erário.
Súmula 65, de 05/07/2012 (*) (Publicada no D.O.U. de 06/07, 09/07 e 10/07/2012)
Alterar a Súmula 44, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação: «Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/1991, pela Med. Prov. 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997».
Súmula 69, de 05/06/2013 (Publicada no D.O.U. de 17/06,18/06 e 19/06/2013)
A partir da edição da Lei 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança.
Súmula 72, de 26/09/2013 (Publicada no D.O.U. de 27/09,30/09 e 01/10/2013)
CANCELAR a Súmula 71, da AGU, publicada no D.O.U. de 10/09; 11/09 e 12/09/2013, restabelecendo os efeitos da Súmula 34 com a seguinte redação: «Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública».
Súmula 73, de 18/12/2013 (Publicada no D.O.U. de 19/12, 20/12 e 23/12/2013)
Alterar a Súmula 66, da AGU, que passa a vigorar com a seguinte redação: «Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa».
Súmula 74, de 31/03/2014 (Publicada no D.O.U. de 03/04, 04/04 e 07/04/2014)
Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.
Súmula 75, de 02/04/2014 (Publicada no D.O.U. de 03/04, 04/04 e 07/04/2014)
Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei 8.213/1991, pela Med. Prov. 1.596-14, convertida na Lei 9.528/1997.
Súmula 80, de 17/11/2015 (Publicada no D.O.U. de 18/11, 19/11 e 20/11/2015)
Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral.
Para consultar a íntegra da consolidação clique aqui.[:]